Admissão Temporária

ADMISSÃO TEMPORÁRIA VOLTAR

O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, incidentes na importação, ou com suspensão, no caso de utilização econômica.
Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

01- Importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
02- Importação sem cobertura cambial;
03- Adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
04- Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
05- Identificação dos bens.

Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos

Nessa modalidade, a Admissão se aplica aos bens destinados:

01- Eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, comerciais ou industriais;
02- Manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros, inclusive de partes e peças destinadas à reposição;
03- Prestação de serviços de manutenção e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior;
04- Reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
05- Seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou recondicionamento;
06- Homologação, ensaios, testes de funcionamento de produtos ou protótipos;
07- Reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob forma de matrizes;
08- Assistência e salvamento em situações de calamidade ou acidentes que causem dano ou ameaça de dano a coletividade ou ao meio ambiente;
09- Produção de obra audiovisual ou cobertura jornalística;
10- Atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovados pelo Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);
11- Promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
12- Bens destinados à exposição, feira, congresso ou manifestação similar;
13- Material profissional;
14- Bens importados para fins educacionais, científicos ou culturais;
15- Objeto de uso pessoal dos viajantes; e
16- Bens importados para fins desportivos.

A aplicação do regime fica condicionada:

a) à existência de contrato de prestação de serviços;
b) à apresentação, pelo interessado, da descrição detalhada do processo industrial a ser realizado no País, bem assim da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.

Com Suspensão Parcial dos Tributos

Admissão Temporária para Utilização Econômica
Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-importação e da Cofins-importação, a razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento).

Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo:

As operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e

O conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.

São condições básicas para a aplicação do regime:

Que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
Que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
Que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.

Do Termo de Responsabilidade

A parcela do imposto devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade (TR).
Da Garantia
Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos.

Concessão do Regime e Prazo de Permanência

O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado, pessoa jurídica, que promova a importação do bem.
O prazo de permanência será fixado:

Pelo prazo contratado:
   a) de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica;
b) para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, de que trata o art. 5º; ou
c) para ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos, até o limite de cinco anos; ou

Em até seis meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para sua reexportação.
A prorrogação do prazo de vigência do regime pode ser concedida por titular de unidade local da SRF diversa daquela em que ocorreu o despacho de admissão. A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a pedido do interessado, com base em requerimento de prorrogação do regime.

Da Extinção do Regime

O regime se extingue pela:

Reexportação;
Entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
Destruição, a expensas do interessado;
Transferência para outro regime especial; ou despacho para consumo, se nacionalizados.

Ano Tipo de Norma Descrição
21/05/2013 Instrução Normativa RFB nº. 1.361/13 Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.