Entreposto Aduaneiro

ENTREPOSTO ADUANEIRO VOLTAR

É o regime especial que permite, nas operações de importação e exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal.

Na exportação, existem dois tipos de regime de entreposto: o comum, ou seja, aquele que confere o direito de depósito da mercadoria, destinada ao mercado externo, com suspensão de tributos, quando e se devidos (este tipo de entreposto fica caracterizado a partir da data de entrada da mercadoria na unidade do entreposto; e o extraordinário, ou seja, aquele concedido às empresas comerciais exportadoras - Trading Company, cujas mercadorias adquiridas têm como finalidade, exclusivamente, a exportação (este tipo de entreposto fica caracterizado a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor).

Na importação, a mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada pelo importador, consignatário ou adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada (este regime subsiste a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias). Deve-se atentar para as condições de utilização desse regime, especificadas nas legislações vigentes sobre o tema.

Vantagens do Regime:

O Entreposto consiste em uma ferramenta logística fundamental para o gerenciamento de estoques, “cash flow”, estratégias de mercado, uma vez que possibilita a suspensão dos impostos, o redirecionamento das mercadorias para outros países e ainda a possibilidade de operações coligadas com outros regimes aduaneiros especiais tais como Drawback, RECOF, DAC, entre outros.

Dentre as principais vantagens, destacamos:

Importação com ou sem cobertura cambial.
Suspensão de impostos (até um ano) prorrogados por período não superior a dois anos.
Redução no custo de armazenagem.
Compatibilidade com RECOF e Drawback, entre outros Regimes.
Retiradas parciais de mercadoria.
Redução do tempo de importação.
Redução do custo de inventário (turnover).
Cobertura de seguro por faltas/extravios e avarias a que der causa a permissionária.
As mercadorias podem ser nacionalizadas pelo consignatário ou pelo adquirente.
É permitida a transferência para outros regimes aduaneiros.
Podem ser efetuadas operações de embalagem, reembalagem, marcação ou remarcação na mercadoria.
Reexportação para um terceiro país.

O regime de entreposto aduaneiro aplica-se à importação e à exportação.

Na Importação
O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.
É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação o consignatário da mercadoria a ser entrepostada, pessoa jurídica estabelecida no País. No caso de mercadorias destinadas a feiras, congressos, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto privativo, previamente alfandegado para esse fim, o beneficiário será o promotor do evento.
A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Na hipótese de mercadoria destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.
O beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para:

Consumo;
Admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico;
Reexportação; ou
Exportação.

Na Exportação
O regime de entreposto aduaneiro na exportação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado:

Com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum; e
Com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário. São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação.
Na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e
Na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229 do Regulamento Aduaneiro (Decreto-Lei nº. 1.248/72), mediante autorização da Secretaria da Receita Federal.

A concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação será automática e subsistirá a partir da data:

De entrada, no recinto alfandegado credenciado, da mercadoria destinada à exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime comum; ou
De saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida à empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de regime extraordinário.

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:

Um ano, na modalidade de regime comum;
Cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.

No prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na exportação, o beneficiário deverá:

Dar início ao correspondente despacho aduaneiro de exportação;
Na modalidade de regime comum, reintegrar a mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem ou recolher os impostos suspensos; ou,

Na modalidade de regime extraordinário, recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente.

Ano Tipo de Norma Descrição
13/05/2008 Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1 Dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial RECOF
17/12/2002 Instrução Normativa SRF nº. 241/02 Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
05/02/2009 Decreto nº. 6.759/09 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.